|
"Convenção
de Condomínio do Edifício Girólamo
Zananandréa”
Os abaixo-assinados, proprietários das unidades autônomas do
Edifício Girólamo
Zananandréa situado a rua Amélia Tartuce Nasser, n° 641,
Jardim da Penha – Vitória/ES, pelo presente instrumento particular e
na forma e consoante o disposto nos artigos 9º a 11º da Lei
4.591/64, estabelecem a presente Convenção de Condomínio, a que se
sujeitam e submetem:
Capítulo I - da discriminação das
partes de propriedade exclusiva e das de condomínio, com
especificações das áreas.
Artigo
1º -
constituem partes de propriedade exclusiva dos condôminos do
Edifício: a) a respectiva
unidade, indicada pela numeração correspondente, com suas
instalações internas, encanamentos e tubulações até sua intersecção
com as linhas, encanamentos e tubulações -troncos; b) a fiação ideal
compreendendo as partes de uso comum, as de uso privado e a área não
edificada de uso comum, correspondendo às frações ideais
de:
|
Unidade |
Área
de Construção |
Fração
Ideal |
|
101 |
182,23 |
13,6106 |
|
102 |
182,23 |
13,6106 |
|
201 |
182,23 |
13,6106 |
|
202 |
182,23 |
13,6106 |
|
301 |
182,23 |
13,6106 |
|
302 |
182,23 |
13,6106 |
|
Cob |
245,51 |
18,3364 |
Artigo
2º -
Constituem propriedade comum do condomínio havidas como inalienáveis
e ligadas às demais coisas, todas aquelas que por sua natureza ou
função, sejam de uso comum, e muito especialmente as seguintes: o
terreno sobre o qual se assenta o edifício, as fundações, os
montantes, as colunas, as vigas, os pisos de cimento armado, as
escadas e partes externas do edifício, as fundações, os ornamentos
da fachada, os hall de entrada e de escada, os encanamentos, troncos
de entrada e saída de água, luz e esgoto, a calçada, elevador e
poços.
Capítulo
II - do destino das diferentes partes e do modo de usar as coisas e
serviços comuns.
Artigo
3º - a)
O condomínio, no exercício de seus direitos, para uso e gozo do
condomínio e da unidade que lhe pertence deverá observar, além das
condições constantes da presente Convenção.
b)
No interior de cada unidade, o respectivo proprietário ou os
ocupantes terão a liberdade de ação compatível com as normas de boa
ordem, bons costumes, segurança, sossego, saúde e bem-estar dos
demais condôminos ou ocupantes das demais unidades.
c)
Sem prejuízo da estrita observância dessas normas, tudo quanto possa
interessar ao uso e gozo do prédio ou suas dependências a serventias
comuns, será decidido por deliberação dos senhores condôminos, nas
formas adiante previstas.
d)
Todas as reclamações ou exigências dos condôminos, relativas ao uso
e gozo do prédio em dependências ou serventias comuns, à sua
conservação e limpeza, serão levadas ao conhecimento do
Administrador que determinará as providências
necessárias.
e)
Cada condômino será pessoalmente responsável pelo proceder das
pessoas de sua dependência e bem assim pelos das que, com seu
beneplácito, penetrarem no edifício.
f)
A cada condômino é lícito usar sua propriedade singular e exclusiva,
bem como as utilidades comuns do prédio, desde que não prejudique
iguais direitos dos demais proprietários, nem suas condições
materiais, obrigados a contribuir para o bom renome do
edifício.
Capítulo
III - Dos encargos, forma e proporção das contribuições dos
condôminos para as despesas de custeio e para as
extraordinárias.
Artigo
4º -
Todos os proprietários das unidades são obrigados a pagar os
impostos a taxas sobre as partes comuns do edifício, o prêmio de
seguro, os encargos de administração, ordenados do zelador, porteiro
e demais funcionários, as despesas de conservação e uso normal das
partes comuns e as despesas de reparação, vazamentos,
impermeabilizações, bombas, elevador, etc.
Artigo
5º -
O montante das despesas e encargos do condomínio serão rateados
entre os condôminos proporcionalmente à área útil de cada unidade ou
de sua correspondente quota ideal sobre o todo.
Parágrafo
único - O
prazo para recolhimento das contribuições será de 7 (sete) dias após
o recebimento da comunicação do Administrador, não ultrapassando a
15 (quinze) dias, sob pena de ficar o condômino em atraso, sujeito
às penalidades desta Convenção (parágrafo 2º do art.
8º).
Artigo
6º -
O condômino que aumentar despesas comuns, por motivo de seu
interesse, deverá pagar no devido tempo o excesso a que der causa
sob pena de perda de direito de voto e demais cominações desta
Convenção.
Artigo
7º -
Todas as instalações internas de água, esgoto, eletricidade e
telefone, de cada proprietário singular, serão reparadas a custo do
respectivo proprietário quando o estrago se verificar até chegar às
linhas troncos, assim como o assoalho ou piso de qualquer natureza,
portas, janelas, persianas, lustres, aparelhos sanitários, e todos
os pertences de cada propriedade autônoma.
Parág.
1º -
Quando o estrago se verificar nas linhas troncos e não for causado
por qualquer condômino ou seu inquilino, os reparos correrão por
conta de todos os condôminos.
Parág.
2º -
Quando ficar aprovado que o estrago verificado nas linhas troncos
tenha sido causado, direta ou indiretamente, por qualquer dos
condôminos ou seus inquilinos, os reparos correrão por conta dos
condôminos em questão.
Artigo
8º -
Cada condômino concorre nas despesas de condomínio, recolhendo nos
prazos previstos nesta Convenção, à quota-parte que lhe couber em
rateio.
Parág.
1º -
Cabe ao administrador arrecadar as contribuições dos condôminos,
competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das
quotas atrasadas.
Parág.
2º -
O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na
presente Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês e
multa de 2% (dois por cento) sobre o débito que será atualizado com
a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo C.N.E.
no caso de mora por período igual ou superior 6 (seis)
meses.
Parág.
3º -
As obras que interessarem à estrutura integral da edificação, ou
conjunto de edificações ou ao serviço comum, serão feitas com o
concurso pecuniário de todos os proprietário ou titulares do direito
à aquisição da unidade, mediante orçamento prévio aprovado em
Assembléia Geral, podendo incumbir-se de execução o administrador ou
outras pessoas, com aprovação da Assembléia.
Parág.
4º - A
renúncia de qualquer condômino aos direitos, em caso algum valerá,
como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
Capítulo
IV - Da Administração
Parág.
9º -
Do modo de escolher o administrador, subsíndico e conselho
consultivo.
Será
o prédio em condomínio administrado por um administrador com funções
de síndico eleito por maioria dos votos dos condôminos, podendo a
escolha recair por maioria de votos dos condôminos, tanto num dos
condôminos como em pessoa física ou jurídica ou estranha ao
condomínio.
Parág.
1º -
Na segunda hipótese, poderá ser eleito por maioria de votos dos
condôminos, um subsíndico escolhido dentre os mesmos, exercendo a
função de colaborador do síndico.
Parág.
2º -
Será eleito, por maioria de votos dos condôminos, um Conselho
constituído de 3 três condôminos, cuja função será assessorar o
administrador na solução dos problemas que digam respeito ao
condomínio, inclusive, verificando e ajudando na contas do
mesmo.
Parág.
3º -
O mandato do síndico, subsíndico e Conselho Consultivo será de dois
anos, permitida a reeleição.
Parág.
4º -
Respeitada a forma prevista no contrato de Incorporação para a
primeira administração, o síndico poderá ser destituído, pelo voto
dos condôminos que representem dois terços (2/3) da totalidade das
unidades, através de Assembléia Geral especialmente
convocada.
Parág.
5º - No
caso de ser deliberada a sua destituição, será feita nova
Assembléia, elegendo novo síndico, num prazo de 30 dias da
destituição. Durante esse período fica convencionada a
responsabilidade do presidente do Conselho em administrar o
condomínio, assim como a outros impedimentos do síndico.
Artigo
10º -
Das atribuições do administrador (síndico), além das
legais.
Ao
síndico, além das funções decorrentes de seu cargo, de acordo com a
Lei, compete especialmente:
a)
superintender
a administração geral do edifício e fazer observar o Regulamento
Interno do prédio.
b)
nomear, admitir e demitir os empregados do prédio, fixando-lhes os
vencimentos de acordo com a verba estabelecida no orçamento do
ano.
c)
receber as quotas mensais ou outras contribuições dos condôminos,
dando-lhes a devida aplicação.
d)
ordenar e fiscalizar as obras de caráter de urgente ou não ou
adquirir o que for necessário para a boa conservação do
edifício.
e)
manter a escrituração e a contabilidade em ordem em livros próprios,
à disposição do Conselho Consultivo.
f)
apresentar, por ocasião da reunião anual, as contas da administração
referente ao exercício em questão, exibindo os respectivos
documentos e comprovantes.
g)
cumprir as deliberações da Assembléia de Condôminos.
Artigo
11º -
O síndico não terá uma remuneração mensal
Capítulo
V - do modo e do prazo da convocação das assembléias gerais dos
condôminos e do quorum para os diversos tipos de
votação.
Artigo
12º -
Anualmente, no primeiro trimestre será realizada a reunião ordinária
dos condôminos, que deverão tomar conhecimento, examinar e resolver
sobre a apreciação do orçamento elaborado pelo síndico e contas
respectivas ao exercício anterior, imposição de multas a condôminos
que tenham infringido a presente Convenção ou ao Regulamento Interno
do Prédio, e assuntos de interesse geral.
Parág.
1º -
As reuniões ordinárias dos condôminos serão convocadas pelo síndico
pelo por meio de carta protocolada registrada, com antecedência
mínima de 8 (oito) dias.
Parág.
2º -
Os condôminos, no caso de ausência ou impedimento, deverão outorgar
procuração com poderes suficientes para representá-los em qualquer
das reuniões, ficando certo que cada procurador não poderá
representar mais de 2 (dois) condôminos.
Parág.
3º -
As reuniões extraordinárias dos condôminos serão convocadas pelo
síndico ou por um grupo de condôminos que represente no mínimo a
terça parte dos votos totais, observando-se o dispositivo do
parágrafo primeiro deste artigo.
Parág.
4º -
As reuniões ordinárias e extraordinárias para que possam ser
realizadas em primeira convocação exigem quorum mínimo de uma quarta
parte dos votos totais. Na segunda convocação, a ser realizada 30
(trinta) após, a instalação se dará com qualquer quorum.
Parág.
5º -
As decisões dos condôminos serão tomadas por maioria absoluta de
votos (metade do número votos mais um), dos condôminos com exceção
dos casos em que expressamente se exigir outro quorum.
Parág.
6º -
As decisões tomadas nas reuniões serão comunicadas pelo síndico, por
meio de carta obrigando a todos os condôminos.
Parág.
7º -
A cada fração ideal do terreno corresponde um voto que será
proporcional a sua porcentagem. Nos casos de empate, caberá o voto
de qualidade àquele entre os representantes que possua maior fração
do imóvel.
Parág.
8º -
Não poderão votar os condôminos que estiverem em atraso com sua cota
de despesas condominiais.
Parág.
9º -
As decisões dos condôminos serão lançadas em livro próprio,
rubricado pelo síndico, que conservará em seu poder, à disposição
dos condôminos, para qualquer exame. As atas de reuniões serão
assinadas pelos presentes.
Artigo
13º -
Da forma de contribuição para constituição do fundo de reserva. Para
atender às despesas com as obras de conservação e reformas não
previstas no orçamento, fica instituído um "Fundo de Reserva", até
atingir a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), devendo ser
reposto sempre que sofra diminuição.
Parág.
1º -
O fundo de reserva será integralizado:
a)
pela
taxa de 6% sobre a contribuição dos condôminos;
b)
pelas
multas por infração desta Convenção e do Regulamento
Interno;
c)
pelos juros produzidos pelo próprio capital do "Fundo de
Reserva";
d)
pelos
saldos acumulados no fim de cada exercício.
Artigo
14º -
Da forma e do quorum para as alterações desta Convenção.
As
decisões que vierem modificar esta Convenção somente terão valor se
tomadas por três quartos partes (3/4) dos votos totais de
possuidores das unidades. Tais decisões poderão ser lavradas por
escritura pública ou instrumento particular, devendo ser averbadas
no Registro de Imóveis competente, em cumprimento ao enunciado no
Artigo 14° do Decreto Federal n° 55815/65.
Capítulo
VI
- Da forma e do quorum para a aprovação do Regimento
Interno
Artigo
15º -
O Regulamento Interno será redigido pelo síndico em conjunto com o
Conselho Consultivo, levando ao conhecimento dos condôminos, devendo
a sua aprovação obedecer ao estipulado no Artigo 12º, parág. 5º
desta Convenção.
Capítulo
VII –
Das obrigações condominiais
Artigo
16º -
É defeso a qualquer condômino:
a) Alterar
a forma externa da fachada;
b)
decorar
as parte e esquadrias externas com tonalidades diferentes das
empregadas no conjunto da edificação;
c)
destinar
à unidade utilização diversa a da finalidade do prédio, ou usá-la de
forma nociva ou perigosa do sossego, à salubridade e à segurança dos
demais condôminos;
d)
embaraçar
o uso das partes comuns.
Parág.
1º -
O transgressor estará sujeito ao pagamento da multa equivalente a 3
(três) vezes o salário mínimo vigente nesta cidade na ocasião, além
de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato,
cabendo ao síndico com autorização judicial a desfazer no prazo que
for estipulado.
Parág.
2º -
O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade pode
fazer obra que modifique sua fachada interna (porta da unidade no
corredor ou hall), se obtiver a aquiescência da unanimidade dos
condôminos.
Artigo
17º -
Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como
prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino diretamente com
importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e
municipais, na forma dos respectivos lançamentos".
Unidade 101 -
_____________________________________________________________
Unidade 102 -
_____________________________________________________________
Unidade 201 -
_____________________________________________________________
Unidade 202 -
_____________________________________________________________
Unidade 301 -
_____________________________________________________________
Unidade 302 -
_____________________________________________________________
Unidade Cob -
_____________________________________________________________ |